Cobrança de Taxa de Boleto no Aluguel: Entenda Seus Direitos
Última revisão em abril de 2025, com base na legislação e jurisprudência vigente até a data.
No setor de locação de imóveis, o uso de boletos bancários para pagamento de aluguéis é comum.
No entanto, a cobrança de uma taxa pela emissão desses boletos pode gerar dúvidas entre locadores, administradoras e inquilinos.
Saber o que é permitido por lei e como proceder corretamente é essencial para evitar conflitos.
Vamos explorar os pontos principais sobre a legalidade dessa prática e como ela pode ser implementada de maneira justa.
Aspectos Legais e Contratuais
Previsão Contratual:
Qualquer cobrança adicional, incluindo a taxa de boleto, deve estar expressamente prevista no contrato de locação.
É essencial que o contrato tenha uma cláusula específica, acordada por ambas as partes (locador e locatário), no momento da assinatura.
Exemplo de cláusula contratual válida sobre a taxa de boleto:
“O LOCATÁRIO concorda com o pagamento da taxa de R$ X,XX (valor) referente à emissão do boleto bancário, a ser incluída mensalmente juntamente com o valor do aluguel, conforme previsto nesta cláusula.”
Legislação Vigente:
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) rege as relações locatícias no Brasil e embora a lei permita a cobrança de algumas taxas, a cobrança de boleto precisa estar claramente descrita no contrato.
Se a taxa for cobrada sem previsão contratual, o inquilino pode:
- Recusar o pagamento;
- Acionar o PROCON;
- Ingressar com ação no Juizado Especial Cível.
Além disso, o locador pode ser obrigado a restituir o valor em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Art. 42, parágrafo único), se houver má-fé comprovada.
Transparência e Comunicação:
É fundamental que a cobrança seja feita de forma clara e transparente.
O inquilino deve ser informado com antecedência sobre a taxa e seus valores, evitando surpresas desagradáveis ou mal-entendidos.
Jurisprudência e Posicionamentos Institucionais
A cobrança de taxa de emissão de boletos bancários em contratos de locação é um tema que gera debates entre consumidores, instituições financeiras e o próprio Poder Judiciário.
A Resolução nº 3.693/2009 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de despesas com emissão de boletos para clientes com vínculo contratual contínuo com instituições financeiras. Entretanto, essa norma aplica-se apenas ao setor bancário — não abrangendo relações contratuais entre locador e locatário.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) entende que os custos com emissão e envio de boletos não devem ser repassados ao consumidor, por serem inerentes à atividade do prestador de serviço.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não há ilegalidade no repasse da taxa de boleto ao locatário, desde que haja previsão contratual expressa e possibilidade de pagamento por outros meios gratuitos, como transferência bancária ou PIX.
O Código de Defesa do Consumidor não veda cláusula contratual que imponha ao consumidor o pagamento da tarifa de emissão de boleto bancário, desde que haja alternativa gratuita de pagamento.
Assim, prevalece o entendimento de que a prática é válida quando respeita os princípios da transparência e da liberdade contratual.
Dicas para Implementação Correta
Revisão Contratual:
Para contratos futuros, a taxa de emissão de boleto deve estar incluída já na redação inicial do contrato.
Caso o contrato vigente não preveja essa cobrança, qualquer alteração deve ser formalizada através de um aditivo contratual, sempre com a anuência do inquilino.
Comunicação Clara com Inquilinos:
Explique detalhadamente a necessidade da taxa e o valor.
Preferencialmente, envie uma comunicação por escrito para formalizar a informação. Isso previne desentendimentos e demonstra boa fé.
Alternativas de Pagamento:
Oferecer meios alternativos de pagamento, como transferência bancária (PIX), débito em conta ou pagamento direto, pode eliminar a necessidade de emissão de boletos e reduzir custos administrativos.
Conclusão
A cobrança de taxa de emissão de boletos no pagamento de aluguéis é juridicamente permitida, desde que:
-
Esteja expressamente prevista no contrato de locação;
-
Seja apresentada de forma clara e transparente;
-
Ofereça ao inquilino a possibilidade de utilizar formas alternativas de pagamento sem custos adicionais.
Adotar práticas contratuais seguras e juridicamente embasadas é a melhor forma de garantir o equilíbrio na relação locatícia e evitar futuros litígios.
Locadores e administradoras devem prezar pela clareza documental e comunicação eficaz com o inquilino, sempre com respaldo técnico e legal.